- 1 -O comandante-geral, 2.º comandante-geral, chefe do estado-maior, comandantes de unidade, comandantes de companhia ou equivalentes e comandantes de secção ou equivalentes são, nos termos da Lei de Segurança Interna e dentro da sua esfera legal de competência, considerados autoridades de polícia.
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- 7 -São considerados órgãos de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal, todos os militares da GNR a quem caiba realizar quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por aquele Código.
- 8 -Os oficiais da GNR são também autoridades de polícia criminal nos termos do Código de Processo Penal.
Artigo 69.º — [...]
Vigente desde: 03/02/1990
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