- 1 -As autoridades judiciárias e as administrativas poderão requisitar à GNR, por norma através dos comandos locais, a actuação de forças para manter a ordem pública nas áreas onde exercem as suas actividades.
- 2 -As forças requisitadas nos termos do número anterior actuarão unicamente no quadro das suas competências e por forma a auxiliar as autoridades requisitantes, mantendo total subordinação aos comandos de que dependem.
Artigo 81.º — [...]
Vigente desde: 03/02/1990
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Em vigor desde 03/02/1990