O pessoal civil que presta serviço na GNR está sujeito ao regime previsto na lei geral para o pessoal da Administração Pública.
Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho, os artigos 24.º-A, 46.º-A e 46.º-B, com a seguinte redacção: