- 1 -O depoimento é sempre reduzido a escrito, mesmo que tenha sido gravado, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória.
- 2 -...
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Artigo 563.º — Redução a escrito do depoimento de parte
Vigente desde: 15/02/1995
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