Os artigos 9.º, 10.º, 13.º-B e 25.º-D do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[Revogado.]
- 2 -Ficam suspensas as atividades de apoio social desenvolvidas em Centro de Dia.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino mantêm as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários dos escalões A e B da ação social escolar até 31 de julho de 2020.
- 5 -[Revogado.]
- 6 -[...].
- 7 -[Revogado.]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -São trabalhadores de serviços essenciais os profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais e de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros de dia e outros similares, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -Os trabalhadores das atividades enunciadas no n.º 1 são mobilizados pela entidade empregadora ou pela autoridade pública.
- 4 -[Revogado.]
Artigo 13.º-B
[...]
- 1 -É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Nos estabelecimentos de educação, de ensino e nas creches;
- d)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A obrigação de uso de máscara ou viseira nos termos do presente artigo apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos, exceto para efeitos da alínea c) do n.º 1, em que a obrigação do uso de máscara por alunos apenas se aplica a partir do 2.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
Artigo 25.º-D
[...]
- 1 -Nas atividades das respostas sociais de creche, creche familiar e ama, bem como de centro de atividades ocupacionais, devem ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde.
- 2 -Nas atividades educativas presenciais, em estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, da rede do setor social e solidário e do ensino particular e cooperativo, devem ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde.
- 3 -Nas atividades desenvolvidas em centros de atividades de tempos livres não integradas em estabelecimentos escolares, devem ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde.
- 4 -Nas demais atividades de apoio à família e de ocupação de tempos livres ou similares devem ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde.