Regulamenta as condições e modo de provimento do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Construções Escolares
Primeiro provimento
Concursos
Em caso de comprovada necessidade, e enquanto não for publicado o diploma do regime de pessoal do MHOP, poderá o Ministro da Habitação e Obras Públicas autorizar a abertura de concursos para o preenchimento de lugares vagos do quadro do pessoal da DGCE, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48943, de 28 de Março de 1969.
Entrada em vigor das listas
As listas a que se refere o artigo 1.º produzirão efeitos a partir da data prevista no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 279/78, de 7 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 27 de Novembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.