- 1 -Nenhuma concessão pode ser feita por prazo superior a 20 anos.
- 2 -Em todos os contratos de concessão deve ser previsto o direito a resgate pela entidade concedente, a partir, pelo menos, do décimo ano de exploração.
Artigo 11.º — (Prazo da concessão e direito de resgate)
Vigente desde: 17/09/1982
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Em vigor desde 17/09/1982