- 1 -Os órgãos deliberativos poderão fixar, sob proposta dos executivos, valor superior ao definido no número seguinte a partir do qual a execução das obras públicas a cargo das autarquias locais se realizará, obrigatoriamente, mediante concurso público, o qual não poderá ser alterado durante o período do mandato dos órgãos autárquicos.
- 2 -Enquanto não for estabelecido pela assembleia deliberativa o valor referido no número anterior, aplicar-se-á aos municípios o limite de competência para autorização de despesas com dispensa de concurso legalmente definido para os órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.
- 3 -Os concursos públicos serão precedidos de deliberação, a publicitar por edital afixado, pelo menos, durante 20 dias, relativa à abertura do concurso e da aprovação dos respectivos programa, projecto e caderno de encargos, os quais serão patenteados a todos os interessados durante o prazo fixado no edital.
- 4 -Se a adjudicação não for efectuada em resultado do primeiro concurso, abrir-se-á novo concurso com aumento não superior a 20% sobre a base de licitação primitiva, ou, se o órgão executivo assim o deliberar, recorrer-se-á a concurso limitado.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que a adjudicação se não efectue em virtude de o concurso ter ficado deserto, poderá o órgão executivo abrir novo concurso sem aumento do valor da base de licitação, ao qual poderão também ser admitidos empreiteiros inscritos não titulares do alvará exigido em função do valor da obra.
- 6 -Os empreiteiros a admitir nos termos da parte final do número anterior deverão fazer prova da sua competência técnica, nomeadamente fazendo acompanhar a respectiva proposta de declaração da qual conste a relação do equipamento e do pessoal qualificado de que disponham para a execução da obra.
Artigo 2.º — (Concurso público)
Vigente desde: 17/09/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/09/1982