- 1 -Podem ser adjudicadas mediante concurso limitado:
- a)As obras de valor inferior ao limite estabelecido pela assembleia deliberativa, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou ao valor previsto no n.º 2 do mesmo artigo, quando for caso disso;
- b)As obras, de qualquer valor, que não hajam sido adjudicadas em resultado de concurso público, quando o órgão executivo delibere no sentido do recurso a concurso limitado.
- 2 -O número dos candidatos a consultar não pode ser inferior a 3.
Artigo 3.º — (Concurso limitado)
Vigente desde: 17/09/1982
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Em vigor desde 17/09/1982