- 1 -Podem ser adjudicadas por ajuste directo:
- a)As obras de valor inferior a metade da importância fixada pela assembleia deliberativa ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º ou do limite referido no n.º 2 do mesmo artigo, quando for caso disso;
- b)As obras que só possam ser feitas convenientemente por determinada entidade ou que, pela sua importância ou urgência, haja interesse em não sujeitar à concorrência.
- 2 -O recurso ao ajuste directo com base no disposto na alínea b) do número anterior será devidamente fundamentado pelo órgão executivo em proposta que carecerá da aprovação da assembleia deliberativa ou de ulterior confirmação por este órgão quando seja invocada a urgência de realização das obras.
- 3 -O ajuste directo deverá ser precedido de consulta a, pelo menos, e sempre que possível, 3 entidades.
Artigo 4.º — (Ajuste directo)
Vigente desde: 17/09/1982
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Em vigor desde 17/09/1982