- 1 -Podem ser feitas por administração directa:
- a)As obras de valor inferior ao limite estabelecido pela assembleia deliberativa nos termos do n.º 1 do artigo 2.º ou ao estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo, quando for caso disso;
- b)As obras de valor superior ao previsto na alínea a) cuja realização por administração directa haja sido expressamente autorizada pela assembleia deliberativa, na sequência de proposta do órgão executivo;
- c)As obras ou reparações imprevistas ou de carácter urgente;
- d)As obras que, postas a concurso nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, não tenham sido licitadas ou não hajam sido adjudicadas.
- 2 -Não poderão fazer-se desdobramentos de trabalhos da mesma obra cujo valor, no conjunto, atinja verba superior à estabelecida ao abrigo do artigo 2.º, quer se trate de administração ou ajuste directos, ou de concursos público ou limitado.
Artigo 6.º — (Administração directa)
Vigente desde: 17/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1982