A integração a que se refere o artigo anterior efectivar-se-á na categoria de técnico principal, no escalão 0, sem prejuízo de ser contado o tempo de serviço prestado na categoria de farmacêutico para futuras promoções, bem como para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 2.º — Regime
Vigente desde: 10/12/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/1990