- 1 -Para efeitos de aplicação do disposto neste diploma, os quadros e mapas de pessoal consideram-se automaticamente alterados pela criação em regime de dotação global de tantos lugares da carreira técnica, de conteúdo funcional farmacêutico, quantos os funcionários a integrar em cada estabelecimento ou serviço.
- 2 -A dotação global a que se refere o número anterior reportar-se-á apenas às três categorias mais elevadas da carreira técnica.
- 3 -Todos os lugares a criar serão extintos à medida que vagarem da categoria mais baixa para o topo da carreira.
Artigo 3.º — Norma transitória
Vigente desde: 10/12/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/1990