O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da possibilidade de os respectivos órgãos de governo próprio lhe introduzirem as adaptações necessárias.
Artigo 4.º — Aplicação nas regiões autónomas
Vigente desde: 10/12/1990
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Em vigor desde 10/12/1990