Integra a categoria de farmacêutico na carreira técnica
Âmbito de aplicação
Os farmacêuticos pertencentes aos quadros ou mapas de pessoal dos serviços e estabelecimentos do âmbito do Ministério da Saúde, remunerados pela letra F da tabela de vencimentos da função pública, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 41/83, de 19 de Maio, ficam integrados na carreira técnica, estruturada no mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, com a escala salarial fixada no anexo I ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Regime
A integração a que se refere o artigo anterior efectivar-se-á na categoria de técnico principal, no escalão 0, sem prejuízo de ser contado o tempo de serviço prestado na categoria de farmacêutico para futuras promoções, bem como para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Norma transitória
Aplicação nas regiões autónomas
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da possibilidade de os respectivos órgãos de governo próprio lhe introduzirem as adaptações necessárias.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 41/83, de 19 de Maio.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 26 de Novembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Novembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.