- 1 -Os trabalhadores, assim como os seus representantes, devem ser informados sobre todas as medidas tomadas que digam respeito:
- a)Aos riscos potenciais para a segurança e a saúde, incluindo os riscos adicionais resultantes do consumo de tabaco;
- b)Às medidas de prevenção a tomar para ser evitada a exposição e às normas em matéria de higiene individual e colectiva;
- c)À selecção, ao emprego e à utilização dos equipamentos e do vestuário de protecção;
- d)Às regras de prevenção de acidentes e às medidas a tomar pelos trabalhadores, nomeadamente pelo pessoal de intervenção.
- 2 -O empregador deve, também, informar os trabalhadores sobre as instalações e os recipientes que contenham agentes cancerígenos, assegurar que todos os recipientes e embalagens sejam rotulados de forma clara e legível e afixar, nas instalações, sinais de perigo bem visíveis.
- 3 -O empregador deve, ainda, providenciar no sentido de os trabalhadores receberem formação inicial e periódica adequada e que tenha em conta a evolução dos riscos e o aparecimento de novos riscos.
- 4 -O empregador é responsável pela elaboração e actualização de um registo do qual conste a identificação de todos os trabalhadores expostos a agentes cancerígenos, com indicação do grau, tempo e natureza da exposição de cada um.
- 5 -O registo deve ser mantido durante, pelo menos, 40 anos após a cessação da exposição.
- 6 -Da informação contida neste registo deve ser dado conhecimento aos trabalhadores interessados e às autoridades responsáveis em matéria de segurança e saúde no local de trabalho.
Artigo 11.º — Informação e formação dos trabalhadores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/11/2000
Original
Em vigor de 20/11/1993 a 22/11/2000