- 1 -O empregador deve garantir vigilância médica adequada a todos os trabalhadores expostos, a qual compreenderá exames médicos de pré-colocação, periódicos e ocasionais.
- 2 -A vigilância médica deve incluir, no mínimo, as seguintes medidas:
- a)A história clínica detalhada e os antecedentes profissionais de cada trabalhador;
- b)O rastreio de efeitos precoces e reversíveis;
- c)A vigilância biológica, quando necessária.
- 3 -Os exames médicos periódicos devem ser realizados anualmente e os ocasionais sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- a)Os resultados da avaliação referidos no n.º 1 do artigo 4.º revelem risco para a segurança ou saúde do trabalhador;
- b)A solicitação do trabalhador exposto;
- c)Quando o médico responsável os considere convenientes.
- 4 -Se um trabalhador revelar afecção que possa ter sido provocada pela exposição a agentes cancerígenos, o responsável pela vigilância médica pode exigir que todos os outros trabalhadores que tenham sofrido exposição análoga sejam submetidos a exame médico.
- 5 -Os exames médicos são efectuados dentro do horário de trabalho, sem perda de retribuição e sem quaisquer encargos para o trabalhador.
- 6 -O médico responsável deve ter acesso a todos os dados informativos necessários para a avaliação da exposição dos trabalhadores aos agentes cancerígenos, nomeadamente:
- a)À lista actualizada dos trabalhadores afectos a actividades em relação às quais a avaliação revele risco para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a indicação, sempre que possível, do nível de exposição a que estiveram sujeitos, incluindo os resultados do controlo de risco da exposição;
- b)Às informações sobre exposições anormais provocadas por acontecimentos imprevisíveis ou por acidentes.
- 7 -Os dados dos exames médicos serão registados em ficha individual de saúde, que será conservada pelo menos durante 40 anos após a cessação da exposição.
- 8 -Os trabalhadores têm acesso aos resultados da vigilância médica que lhes digam respeito, podendo, tal como o empregador, solicitar a revisão desses resultados.
- 9 -O médico notificará a autoridade responsável de todos os casos de cancro identificados como resultantes da exposição a um agente cancerígeno durante o trabalho.
Artigo 13.º — Vigilância médica
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/11/2000
Original
Em vigor de 20/11/1993 a 22/11/2000