- 1 -O empregador deve proceder à avaliação do risco de exposição a agentes cancerígenos, determinando a sua identificação, o grau e o tempo de exposição.
- 2 -A avaliação deve ser feita regularmente e sempre que se verifique alteração das condições de trabalho.
- 3 -Quando a avaliação revelar risco para a segurança e saúde dos trabalhadores, o empregador deve tomar as medidas correctivas apropriadas e proceder a nova avaliação, a fim de verificar a eficácia das mesmas.
- 4 -Na avaliação do risco devem ser tomadas em conta todas as exposições importantes, tais como as que têm efeitos nocivos sobre a pele.
- 5 -Na avaliação referida no n.º 1, o empregador deve prestar especial atenção aos trabalhadores particularmente sensíveis e afastá-los das zonas em que possam estar em contacto com os agentes cancerígenos.
Artigo 4.º — Avaliação do risco
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/11/2000
Original
Em vigor de 20/11/1993 a 22/11/2000