- 1 -O empregador deve evitar ou reduzir a utilização de agentes cancerígenos, substituindo-os por outros que não sejam perigosos ou que impliquem menor risco para a segurança e saúde dos trabalhadores.
- 2 -Quando isso não for tecnicamente possível, o empregador deve garantir que a produção ou utilização do agente cancerígeno se efectue em sistema fechado.
- 3 -Se a utilização de um sistema fechado não for possível, o empregador deve garantir que o nível de exposição dos trabalhadores seja reduzido a um valor tão baixo quanto possível.
- 4 -Sempre que seja utilizado um agente cancerígeno, o empregador deve aplicar as seguintes medidas:
- a)Limitação das quantidades do agente cancerígeno no local de trabalho;
- b)Redução, ao mínimo possível, do número de trabalhadores expostos ou susceptíveis de o serem;
- c)Concepção de processos de trabalho e de medidas técnicas com o fim de eliminar ou minimizar a libertação de agentes cancerígenos no local de trabalho;
- d)Evacuação dos agentes cancerígenos na fonte, por aspiração localizada ou ventilação geral adequadas e compatíveis com a necessidade de protecção da saúde e do ambiente;
- e)Utilização de métodos apropriados de medição de agentes cancerígenos, em particular para a detecção precoce de exposições anormais resultantes de acontecimento imprevisível ou de acidente;
- f)Aplicação de processos e métodos de trabalho adequados;
- g)Medidas de protecção colectiva adequadas ou, quando a exposição não possa ser evitada por outros meios, medidas de protecção individual;
- h)Medidas de higiene, nomeadamente de limpeza periódica dos pavimentos, paredes e outras superfícies;
- i)Delimitação das zonas de risco e utilização de adequada sinalização de aviso e de segurança, incluindo sinais de proibição de fumar em zonas onde os trabalhadores estejam ou possam vir a estar expostos a agentes cancerígenos;
- j)Instalação de dispositivos para situações de emergência susceptíveis de originar exposições anormalmente elevadas;
- l)Meios que permitam a armazenagem, o manuseamento e o transporte sem risco, nomeadamente pela utilização de recipientes herméticos e rotulados de forma correcta e visível;
- m)Meios seguros de recolha, armazenagem e evacuação dos resíduos pelos trabalhadores, incluindo a utilização de recipientes herméticos e rotulados de forma correcta, de modo a não constituírem fonte de contaminação dos locais de trabalho e dos trabalhadores, e dando cumprimento às disposições legais sobre resíduos e protecção do ambiente.
Artigo 5.º — Disposições para evitar ou reduzir a exposição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/11/2000
Original
Em vigor de 20/11/1993 a 22/11/2000