- 1 -A declaração de utilidade pública e as inerentes regalias cessam:
- a)Com a extinção da pessoa colectiva;
- b)Por decisão da entidade competente para a declaração, se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos desta;
- c)Pela violação séria ou reiterada dos deveres que lhes estejam legalmente impostos.
- 2 -A cessação da declaração de utilidade pública nos termos das alíneas b) e c) do número anterior é precedida por um procedimento instrutório no qual se demonstre, fundamentadamente, a sua ocorrência.
- 3 -Das decisões referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 cabe recurso, nos termos gerais.
- 4 -As pessoas colectivas que tiverem sido objecto da decisão prevista na alínea b) do n.º 1 poderão recuperar a sua categoria de utilidade pública desde que voltem a preencher os requisitos exigidos para a sua concessão, mas não antes de decorrido um ano sobre a decisão referida.
Artigo 13.º — Cessação dos efeitos da declaração de utilidade pública
Vigente desde: 13/12/2007
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Em vigor desde 13/12/2007