- 1 -As pessoas a que, à data da publicação do presente diploma, tenha sido reconhecida utilidade pública mantêm esta qualificação, sujeitas, porém, ao disposto no presente diploma.
- 2 -O número anterior aplica-se às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
- 3 -As pessoas colectivas referidas no n.º 1 devem requerer a sua inscrição no registo a que se refere o artigo 8.º
Artigo 14.º — Pessoas já reconhecidas de utilidade pública
Vigente desde: 13/12/2007
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Em vigor desde 13/12/2007