Toda a pessoa singular ou colectiva matriculada deverá munir-se de uma licença anual, passada pela respectiva contrastaria, renovável obrigatoriamente durante o mês de Janeiro de cada ano.
Artigo 18.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/11/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/11/2015
Original
Em vigor de 20/09/1979 a 15/11/2015