- 1 -São mantidas as duas contrastarias existentes, que tomam as designações de «Contrastaria de Lisboa» e «Contrastaria do Porto»; o número de contrastarias poderá, no entanto, ser aumentado, por simples decreto e sob proposta fundamentada da INCM, instalando-se os novos serviços em qualquer parte do território nacional onde a expansão e o desenvolvimento da indústria ou comércio o justifiquem.
- 2 -À Contrastaria de Lisboa compete executar, além dos trabalhos que lhe são próprios, os que respeitam à laboração da INCM e que a sua administração resolva cometer-lhe.
- 3 -A Contrastaria do Porto conservará em Gondomar, para servir a indústria local, um posto de recepção e entrega de artefactos de ourivesaria, que funcionará na sua directa dependência.
- 4 -A área da Contrastaria de Lisboa abrange os distritos de Beja, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal e, ainda, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e a da Contrastaria do Porto compreende os distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.
Artigo 2.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/11/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/11/2015
Original
Em vigor de 20/09/1979 a 15/11/2015