- 1 -Toda a pessoa singular ou colectiva, ou seu legítimo representante, que cesse o exercício da modalidade por que se encontrava matriculada deve apresentar participação de baixa na respectiva contrastaria e, se possuir punção registado, proceder à sua entrega, juntamente com a matriz, para aí serem inutilizados na sua presença, do que será lavrado o competente auto.
- 2 -Os titulares de punção que assim o preferirem e se encontrem quites com a Fazenda Nacional podem manter o direito do seu registo pelo prazo máximo de cinco anos, fazendo o depósito do punção e respectiva matriz na contrastaria, conjuntamente com a entrega da participação de baixa de matrícula.
- 3 -Se, no decurso deste prazo, o titular do punção retomar a actividade e houver efectivado nova matrícula, com observância total das condições para esta requeridas, o punção e a matriz ser-lhe-ão restituídos. Findo o referido prazo, sem que tal facto se verifique, proceder-se-á à inutilização do punção e da matriz, de que se lavrará o competente auto, com a presença facultativa do titular ou, na sua falta, de duas testemunhas idóneas.
Artigo 22.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/11/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/11/2015
Original
Em vigor de 20/09/1979 a 15/11/2015