- 1 -Quando se verifique que, no mesmo lote, todos ou parte dos artefactos que o compõem são de toque inferior ao declarado na respectiva guia, será todo o lote inutilizado e restituído ao apresentante depois de este ter declarado, por escrito, conformar-se com a decisão da contrastaria.
- 2 -Os artefactos ou medalhas comemorativas destinados à venda ou a leilões públicos e que, por deficiência de toque, devessem ser inutilizados serão restituídos intactos depois de o apresentante assumir o compromisso, por escrito, de os inutilizar no acto da arrematação.
- 3 -É permitido ao apresentante de artefactos ou medalhas comemorativas rejeitados na sua totalidade por deficiência de toque, no caso de não se verificar a mistura do mesmo lote, requerer a sua marcação para comércio externo desde que os toques encontrados não sejam inferiores aos toques mínimos fixados para exportação.
- 4 -Será permitido ao apresentante de artefactos ou medalhas comemorativas rejeitados por deficiência de toque requerer que sejam retirados sem marca e intactos, sempre que se prove ser tecnicamente possível a recuperação da diferença do toque, depois de tratamento químico adequado.
Artigo 53.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/11/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/11/2015
Original
Em vigor de 20/09/1979 a 15/11/2015