Havendo fundada suspeita de transgressão ou delito previstos neste Regulamento, podem os funcionários técnicos das contrastarias encarregados da fiscalização submeter a exame as pessoas e bagagens de presumidos negociantes, industriais ou corretores de ourivesaria ou relojoaria e, bem assim, proceder, durante o dia, a buscas e apreensões na suposta sede dos respectivos negócios, ou em estabelecimentos de venda ou oficina, de qualquer natureza, ou ainda em quaisquer lugares onde se presuma a existência em depósito de falsos punções ou de artefactos, barras ou medalhas comemorativas ou relógios de uso pessoal com eles marcados.
Artigo 63.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/05/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/05/1999
Decreto-Lei n.º 171/99 - 1.ª Série(19/05/1999)
Original
Em vigor de 20/09/1979 a 23/05/1999