Os funcionários em serviço de fiscalização externa que verifiquem a venda ao público de barras ou medalhas comemorativas de metal precioso, artefactos de ourivesaria ou relógios de uso pessoal com infracção do disposto nos artigos 14.º, 15.º e 18.º deste Regulamento procederão à autuação do infractor e à apreensão dos artigos expostos, no valor suficiente para garantia do pagamento da multa que à falta venha a caber.
Artigo 64.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/05/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/05/1999
Decreto-Lei n.º 171/99 - 1.ª Série(19/05/1999)
Original
Em vigor de 20/09/1979 a 23/05/1999