- 1 -As barras ou medalhas comemorativas de metal precioso, os artefactos de ourivesaria e os relógios de uso pessoal expostos à venda ao público, ou a que logicamente se deva atribuir esse destino, sem as marcas exigidas nos termos deste Regulamento, ou que, tendo-as, se suspeite de que estão irregularmente marcados ou que enfermam de algum vício de fabrico susceptível de afectar o toque de todo ou parte do artefacto, barra ou medalha, serão apreendidos pelos funcionários técnicos em serviço de fiscalização que detectarem a infracção, os quais levantarão o competente auto, ou este e o de transgressão, consoante a apreensão for a título provisório ou definitivo.
- 2 -Não será punida a falta de marca em número de objectos não superior a cinco, se a mesma puder ser justificada e, principalmente, se se tratar de pequenas unidades, geralmente apresentadas nas contrastarias para ensaio e marcação em grandes lotes.
Artigo 65.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/05/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/05/1999
Decreto-Lei n.º 171/99 - 1.ª Série(19/05/1999)
Original
Em vigor de 20/09/1979 a 23/05/1999