Compete à administração da INCM, sob parecer do chefe das contrastarias, o fornecimento e reforma dos punções requisitados pelas contrastarias e, bem assim, a proposta, ao Ministro das Finanças e do Plano, de alteração dos respectivos símbolos, quando tal se torne necessário em consequência de roubo, furto, falsificação ou infidelidade.
Artigo 80.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/11/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/11/2015
Original
Em vigor de 20/09/1979 a 15/11/2015