As taxas de matrícula das entidades em condições de inclusão em qualquer dos ramos de actividade referidos no n.º 1 do artigo 15.º são fixadas por portaria.
Artigo 82.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/11/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/11/2015
Original
Em vigor de 20/09/1979 a 15/11/2015