O apresentante de barras ou de medalhas comemorativas de metal precioso ou de artefactos de ourivesaria que, inconformado, requeira a repetição do ensaio pagará, se este novo ensaio confirmar o anterior, o dobro dos emolumentos que lhe competiam se tivessem sido marcados, num mínimo a fixar por portaria.
Artigo 88.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/11/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/11/2015
Original
Em vigor de 20/09/1979 a 15/11/2015