Os artefactos de ourivesaria ou relógios de importação reexportados por deficiência de toque ou entregues aos seus destinatários «por marcar» pelo mesmo motivo pagarão 50% dos emolumentos devidos se fossem marcados, num mínimo a fixar por portaria.
Artigo 89.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/11/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/11/2015
Original
Em vigor de 20/09/1979 a 15/11/2015