- 1 -A pessoa acolhida tem os direitos inerentes ao reconhecimento da dignidade como pessoa humana, independentemente da sua situação de dependência ou de perda de autonomia.
- 2 -A situação de acolhimento familiar considera-se equiparada ao previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.
Artigo 11.º — Direitos da pessoa acolhida
Vigente desde: 10/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/1991