- 1 -Os valores da retribuição pelos serviços prestados no âmbito do acolhimento familiar e as comparticipações por parte da instituição de enquadramento são fixados por despacho ministerial e sujeitos a actualização anual.
- 2 -O pagamento da retribuição pelos serviços prestados cabe à pessoa acolhida ou à respectiva família, quando tenham comprovada disponibilidade financeira.
- 3 -Nos casos em que não se verifique a disponibilidade referida no número anterior, cabe à instituição de enquadramento assegurar o pagamento daquela retribuição.
- 4 -A família de acolhimento não responde por encargos adicionais que possam advir do agravamento da situação da pessoa acolhida, devendo esses encargos ser imputados ao próprio ou à respectiva família e, no caso de falta de recursos financeiros por parte destes, à instituição de enquadramento.
Artigo 10.º — Retribuição do acolhimento familiar
Vigente desde: 10/10/1991
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Em vigor desde 10/10/1991