- 1 -O acolhimento familiar pode ser promovido pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
- 2 -O acolhimento familiar pode também ser promovido pelas instituições particulares de solidariedade social, em articulação com as entidades referidas no número anterior e nos termos do artigo 15.º do presente diploma.
Artigo 13.º — Instituições de enquadramento
Vigente desde: 10/10/1991
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Em vigor desde 10/10/1991