- 1 -O contrato de acolhimento familiar celebrado nos termos deste diploma pode ser revisto sempre que as condições que lhe deram origem se alterem.
- 2 -A revisão prevista no número anterior não dispensa o parecer favorável da instituição de enquadramento.
Artigo 19.º — Revisão dos contratos de acolhimento familiar
Vigente desde: 10/10/1991
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Em vigor desde 10/10/1991