- 1 -O membro da família de acolhimento a quem seja imputada a responsabilidade pela prestação de serviços fica obrigatoriamente enquadrado no regime geral da segurança social dos trabalhadores independentes, sem prejuízo da eventual isenção de pagamento de contribuições, nos termos legais.
- 2 -As contribuições para o regime geral da segurança social dos trabalhadores independentes são fixadas tendo em conta o limite mínimo de base de incidência e a taxa contributiva mais baixa que estiver em vigor nesse regime.
Artigo 20.º — Regime geral da segurança social
Vigente desde: 10/10/1991
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Em vigor desde 10/10/1991