- 1 -A família de acolhimento, para prestar os serviços previstos neste diploma, deve reunir as seguintes condições:
- a)Ter sensibilidade para a problemática do envelhecimento ou da deficiência;
- b)Ter estabilidade familiar, capacidade afectiva e capacidade económica mínima;
- c)Apresentar equilíbrio no plano da saúde física e mental;
- d)Possuir habitação com adequados requisitos de habitabilidade e acessibilidade;
- e)Estar disponível para frequentar acções de formação prévia e contínua promovidas pelas instituições de enquadramento.
- 2 -Para os efeitos do presente diploma, deve a família de acolhimento ter um membro disponível a quem se possa imputar a responsabilidade da prestação do acolhimento.
Artigo 7.º — Condições da família de acolhimento
Vigente desde: 10/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/1991