É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 361/91, de 3 de Outubro, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
À Fundação Centro Cultural de Belém aplica-se o regime previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, sem sujeição ao reconhecimento previsto no n.º 2 do mesmo artigo.