- 1 -O presidente da Fundação é, por inerência, presidente do conselho directivo e do conselho de administração.
- 2 -Compete ao presidente da Fundação:
- a)Velar pela correcta aplicação das decisões do Ministro da Cultura, das deliberações do conselho de administração, do conselho directivo e do conselho fiscal;
- b)Submeter à apreciação do Ministro da Cultura os assuntos que careçam dessa apreciação;
- c)Convocar reuniões conjuntas do conselho de administração e do conselho fiscal sempre que o julgar conveniente;
- d)Atribuir a cada membro do conselho de administração o pelouro ou pelouros que entenda dever competir-lhes;
- e)Representar a Fundação no plano nacional e internacional;
- f)Desempenhar as demais atribuições que lhe são cometidas na lei e nos presentes estatutos.
Artigo 13.º — Funções e competência
Vigente desde: 30/09/1999
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Em vigor desde 30/09/1999