- 1 -Para a realização dos seus fins, a Fundação poderá promover:
- a)A manutenção de um ou mais museus permanentes;
- b)A criação de centros de formação e de documentação no domínio das actividades culturais ou outras infra-estruturas de apoio ao desenvolvimento das artes;
- c)Exposições, espectáculos de teatro, cinema, dança, música, ópera e, em geral, a realização de qualquer manifestação cultural, quer nas suas instalações, quer noutros locais;
- d)A realização ou promoção de cursos, ateliers de formação, actividades de investigação e pesquisa em todos os domínios artísticos, bem como a realização de conferências, colóquios, debates ou manifestações de qualquer outro tipo que contribuam para a realização dos fins da Fundação;
- e)A edição e publicação, sob qualquer forma, de obras relacionadas com a cultura portuguesa ou universal;
- f)O intercâmbio com instituições congéneres nacionais ou estrangeiras no domínio das suas actividades;
- g)Quaisquer outras actividades que se ajustem às finalidades da Fundação.
- 2 -A Fundação promoverá todas as actividades que contribuam para a rentabilização do património de que é titular.
- 3 -Na consecução das actividades referidas no n.º 1 a Fundação procurará promover a inserção de Portugal nos circuitos internacionais de manifestações culturais e de turismo cultural, bem como a projecção da cultura e da ciência nacionais nesses circuitos.
Artigo 4.º — Actividades
Vigente desde: 30/09/1999
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Em vigor desde 30/09/1999