- 1 -Salvaguardadas as limitações impostas pelos presentes estatutos ou decorrentes da lei, a Fundação gere com total autonomia o seu património.
- 2 -Os investimentos da Fundação deverão respeitar o critério da optimização da gestão do seu património.
- 3 -A Fundação poderá fazer investimentos, quer em Portugal, quer no estrangeiro, negociar e contrair empréstimos, conceder garantias, bem como participar no capital de sociedades comerciais ou criar sociedades que sejam instrumento útil para a prossecução do objectivo de optimização da gestão do seu património.
Artigo 6.º — Gestão patrimonial e financeira
Vigente desde: 30/09/1999
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Em vigor desde 30/09/1999