Altera o Decreto-Lei n.º 124-A/2004, de 26 de Maio, que regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/89/CE, da Comissão, de 13 de Setembro, e 2004/110/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, que adaptam, respectivamente, pelas 5.ª e 6.ª vezes ao progresso técnico a Directiva n.º 96/49/CE, do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/89/CE e 2004/110/CE, da Comissão, de 13 de Setembro e de 9 de Dezembro, respectivamente, que adaptam pelas 5.ª e 6.ª vezes ao progresso técnico a Directiva n.º 96/49/CE, do Conselho, de 23 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 124-A/2004, de 26 de Maio
Os artigos 2.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 124-A/2004, de 26 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Aos transportes com origem ou destino em território estrangeiro aplica-se o Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas (RID), que constitui o anexo i das Regras Uniformes Relativas ao Contrato de Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias (CIM), que integram o apêndice B da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro (COTIF), concluída em Berna em 9 de Maio de 1980 e alterada pelo Protocolo de Vilnius de 3 de Junho de 1999.
Artigo 9.º
[...]
A fiscalização das condições de realização dos transportes ferroviários de mercadorias perigosas incumbe ao INTF, à Polícia de Segurança Pública e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- a)A expedição e o transporte de matérias ou objectos relativamente aos quais o RPF ou o RID não permitam tais operações, com coima de (euro) 2000 a (euro) 3740,98;
- b)...
- c)A inexistência, inadequação ou não exibição do certificado de conformidade para vagões referido no artigo 4.º ou da autorização para o transporte, quando necessária, com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740,98;
- d)A utilização de tipos de vagões não admitidos ou a utilização de vagões-cisternas, de cisternas móveis, de contentores-cisternas, de cisternas desmontáveis, de vagões-baterias ou de contentores de gás de elementos múltiplos (CGEM) quando não admitidos, não aprovados, gravemente deteriorados ou sem os equipamentos ou os acessórios adequados, com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740,98;
- e)A inobservância dos limites máximos das quantidades transportadas, com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740,98;
- f)...
- g)...
- h)O incumprimento de disposições específicas sobre proibição de carregamento em comum de determinados volumes num mesmo vagão ou contentor, com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740,98;
- i)...
- j)...
- l)...
- m)A entrega das mercadorias perigosas para transporte a transportador que não esteja devidamente identificado, tal como previsto no subcapítulo 1.10.1.2 do RPF, com coima de (euro) 2000 a (euro) 3740,98;
- n)O incumprimento da obrigação de as zonas de permanência temporária, nas instalações, cais de acostagem ou gares de triagem, utilizados para permanência temporária de vagões durante o transporte de mercadorias perigosas se encontrarem adequadamente controladas, bem iluminadas e não acessíveis ao público, tal como previsto no subcapítulo 1.10.1.3 do RPF, com coima de (euro) 2000 a (euro) 3740,98;
- o)O incumprimento da obrigação de adopção e aplicação de um plano de segurança física para as mercadorias de alto risco, tal como previsto no subcapítulo 1.10.3.2 do RPF, com coima de (euro) 2000 a (euro) 3740,98;
- p)A inexistência ou inoperacionalidade de dispositivos, equipamentos ou sistemas de protecção que impeçam a violação dos vagões que transportem mercadorias perigosas de alto risco e o furto da sua carga, tal como previsto no subcapítulo 1.10.3.3 do RPF, com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740,98;
- q)O incumprimento da obrigação de realizar inspecções, ensaios e verificações, tal como previsto nos subcapítulos 6.8.2.4.2 e 6.8.2.4.3 do RPF, com coima de (euro) 2500 a (euro) 3740,98.
- 2 -Os montantes das coimas previstas no número anterior são elevados em 3 vezes para o montante mínimo e em 12 vezes para o montante máximo, no caso de pessoa colectiva.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias
Perigosas por Caminho de Ferro (RPF)
É aditado ao Decreto-Lei n.º 124-A/2004, de 26 de Maio, o anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, que contém o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF), que estabelece quais as mercadorias perigosas que podem ser transportadas por caminho de ferro e os termos em que poderão ser efectuados os transportes com origem e destino em território português.
Autoridades competentes para a execução do RPF e do RID
É aditado ao Decreto-Lei n.º 124-A/2004, de 26 de Maio, o anexo ii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, que contém o quadro com a indicação das entidades ou serviços competentes para a execução do RPF e do RID.
Norma revogatória
São revogados os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 124-A/2004, de 26 de Maio.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 24 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
(ver documento original)