- 1.As direcções das associações sindicais, ou dos organismos intersindicais, bem como as assembleias de trabalhadores, conforme os casos, deverão designar ou eleger três a cinco delegados de greve.
- 2.Os elementos de identificação dos delegados de greve designados ou eleitos nos termos do número anterior deverão ser enviados ao Ministério do Trabalho ou sua delegação mais próxima e à entidade contra a qual a greve é dirigida, no prazo máximo de dois dias, a contar da designação ou eleição.
- 3.Os delegados de greve servirão de representantes dos grevistas junto da entidade patronal.
- 4.Os delegados de greve, designados ou eleitos nos termos deste artigo, não podem ser despedidos sem justa causa durante o prazo de seis meses após o termo da greve.
ARTIGO 12.º — (Delegados de greve)
Vigente desde: 27/08/1974
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Em vigor desde 27/08/1974