- 1.Além dos piquetes a que já se fez referência no n.º 2 do artigo 7.º, aos grevistas é permitida também a organização de comissões de recolha de fundos e de propaganda.
- 2.Os grevistas podem desenvolver actividade que vise persuadir pacificamente a obtenção de adesão à greve dos trabalhadores que à mesma não hajam aderido.
- 3.As actividades referidas nos números anteriores não podem ser exercidas no interior do estabelecimento.
ARTIGO 13.º — (Recolha de fundos e propaganda)
Vigente desde: 27/08/1974
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Em vigor desde 27/08/1974