- 1.É garantida a liberdade de trabalho dos não grevistas.
- 2.Enquanto durar a greve não pode a entidade patronal substituir os grevistas por pessoas que, à data da entrega das reivindicações, não estejam ligadas à empresa por um contrato de trabalho.
ARTIGO 14.º — (Liberdade de trabalho)
Vigente desde: 27/08/1974
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Em vigor desde 27/08/1974