- 1.A greve suspende o contrato dos trabalhadores nela intervenientes, sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis na legislação sobre previdência.
- 2.O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.
ARTIGO 16.º — (Efeitos da greve no contrato de trabalho)
Vigente desde: 27/08/1974
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Em vigor desde 27/08/1974