- 1.Para o efeito do presente diploma, consideram-se empresas de utilidade pública:
- a)Todas as que respeitem a indústrias essenciais à defesa nacional;
- b)As instituições de crédito;
- c)As que assegurem as comunicações e os transportes colectivos;
- d)As que prestam cuidados hospitalares, médicos e medicamentosos;
- e)As empresas funerárias;
- f)As que prestam serviços de distribuição de água, leite e energia;
- g)As de recolha de lixo.
- 2.Para as empresas de utilidade pública referidas no número anterior é de dez dias a antecipação prevista no artigo 11.º, n.º 1, do presente diploma.
- 3.As associações sindicais e ou os trabalhadores ficam obrigados a assegurar, durante a greve, os serviços das empresas de utilidade pública que vêm definidas, por forma a garantir a satisfação das necessidades mais urgentes.
ARTIGO 17.º — (Empresas de utilidade pública)
Vigente desde: 27/08/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1974