A suspensão do contrato de trabalho nos termos do artigo 16.º cessa:
- a)Pela conclusão do acordo entre as partes;
- b)Quando as associações ou assembleias competentes para declararem a greve decidirem da sua cessação.
A suspensão do contrato de trabalho nos termos do artigo 16.º cessa:
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Em vigor desde 27/08/1974