- 1.Não é permitido às entidades patronais recorrer ao encerramento total ou parcial da empresa para impor condições de trabalho aos trabalhadores ao seu serviço.
- 2.As pretensões das entidades patronais serão resolvidas nos termos que vierem a constar da lei sobre conflitos colectivos de trabalho.
- 3.Enquanto não for regulado o sistema de conflitos colectivos, as pretensões das entidades patronais que sejam desatendidas pelos trabalhadores ou seus organismos representativos serão examinadas por comissões ad hoc constituídas nos termos do n.º 2 do artigo 8.º
ARTIGO 20.º — (Condições de trabalho propostas pelas entidades patronais)
Vigente desde: 27/08/1974
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Em vigor desde 27/08/1974